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A Indústria paga o ICMS próprio e o ICMS de toda cadeia de comercialização ou seja, paga o imposto que seria devido somente na saída do estabelecimento atacadista e do varejista, na verdade ele vai ao banco pagar, mas já cobra de seu cliente (atacadista ou varejista).

O atacadista por sua vez, arca com todo esse valor porque esse imposto é somado ao total da nota.

Quando ele vende para o varejo cobra de novo do próximo revendedor, pois esta no preço da mercadoria, foi considerado custo.

O varejista repassa para o consumidor.

Veja quanto tempo demora para a mercadoria chegar ao consumidor, mas o Estado já cobrou do fabricante( que é chamado "substituto tributário das operações subsequentes") e calculou sobre um preço que nem se sabe exatamente o preço que será praticado pelo varejista ao consumidor, pois em época de crise econômica, nem sempre o valor estimado em pesquisas de preço reflete a realidade.

Depois tem outra questão, se o atacadista ou varejista venderem por preço maior que esse valor devem pagar uma diferença para o estado, mas, como na crise é difícil, acabam até vendendo mais barato do que foi estimado e recolhido pelo fabricante e por ele cobrado dos revendedores. E como que esses revendedores recuperam? Através de ressarcimento, norma publicada pelos Estados, mas os consumidores como ficam nessa história? Não recebem nada? Pois eles que pagaram pelo preço dessas mercadorias nos supermercados, nas farmácias, bares, restaurantes.

Essa é a realidade desse regime, agora se esta falando do assunto por conta do combustível, mas contribuintes e consumidores, existem vários produtos sujeitos a esse regime, o único estado que está acabando com essa forma de tributação injusta que impede a livre concorrência é Santa Catarina.

O Direito tributário deve ser respeitado no Brasil, não se pode criar uma regra que prejudique os contribuintes e consumidores finais principalmente.

Cabe uma conscientização dos demais Estados para acabar com esse regime e receber o que realmente lhes é de direito, o povo paga o ICMS no preço das mercadorias, mas que esse imposto seja justo, seguindo o principio da não cumulatividade e ainda, o principio da livre concorrência. Com a definição de base de calculo de Substituição tributária definida pelos Estados através de portarias e anexos de regulamento isso não é mais possível.

Vamos lutar pelo fim desse regime e fazer com que cada um pague o que deve recolher de ICMS e o consumidor não saia prejudicado, pois o ressarcimento a que o contribuinte tem direito quando vende por preço inferior a base de calcula da ST já foi cobrado do consumidor por ocasião da sua venda, e este nada recebe de volta.

 
 

Apesar da publicação do Convenio 142/2018, que, dentre outros objetivos, veio trazer os produtos passíveis de substituição tributária, mais ainda, uniformizar as descrições dos produtos que vinha sendo exigida de forma desordenada pelos estados, prejudicando a cobrança isonômica do ICMS, veio a estabelecer de forma clara e objetiva que o regime somente se aplica quando forem atendidos os três requisitos a seguir indicados ao mesmo tempo:


1. Segmento – setor de atividade

2. NCM.

3. Descrição


Porém, os estados na ânsia de arrecadação, insistem em cobrar observando, unicamente a descrição e a NCMS dos produtos, sem observar o segmento (setor da economia, da atividade das empresas envolvidas) ou seja, sem observar o que eles mesmos acordaram no CONFAZ (Conselho de Política Fazendária), local onde se encontram os representantes de todos os Estados para definir e celebrar acordos relacionados ao ICMS, dentre eles as regras gerais de substituição tributária que resultaram na redação do Convênio 142/2018, levando vários contribuintes a terem seus caminhões parados em barreiras, gerando atrasos na entrega de seus produtos, gerando multas contratuais, pagamento de ICMS-ST de forma indevida, tudo para que não seja gerado mais Ônus em suas operações.

Alguns Estados insistem em cobrar ICMS-ST do setor de máquinas, que nem sequer está no regime de Substituição Tributária pelo segmento, de peças que estão na relação de produtos do segmento da Construção civil. Peças que são do setor automotivo (mas constam no setor de construção civil), ao chegarem na barreira de alguns estados, também é exigida a cobrança, mas se não são para uso de construção civil, por que o Estado exige o imposto?

Contribuintes, vamos fazer valer a legislação Nacional que os próprios estados acordaram, pois foram eles que acordaram, não é verdade? Não pode a legislação estadual ordinária dispor de forma diferente.

 
 

Isenção ou base de cálculo reduzida?

Até 31 de dezembro de 2021 somente 3 estados "foram autorizados" a REDUZIR A BASE DE CÁLCULO até 100% do ICMS para os serviços de transporte intermunicipal de passageiros ou de pessoas em função do COVID.

O estado do Rio Grande do Sul introduziu a base de cálculo reduzida à zero nas prestações de serviços de transporte intermunicipal de pessoas e passageiros a partir de 30 de abril de 2021, com base no convenio 53/21, excelente iniciativa.

Foram autorizados somente os estados do Paraná, Rio Grande do Norte e Rio Grande do Sul. E os outros estados?

 
 
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