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Legislador estadual do ICMS - Diferimento parcial existe no Direito Tributário?

Foto do escritor: Adriana Manni PeresAdriana Manni Peres

Atualizado: 9 de jan.


Diferimento e redução de base de cálculo, são institutos que fazem parte do Direito Tributário, mas são totalmente diferentes, pelos motivos a seguir expostos:

A. O primeiro trata-se de uma modalidade de regime de substituição tributária, a que chamamos, antecedente ou para trás, onde o legislador não esta dispensando o recolhimento do ICMS, APENAS esta alterando o momento do seu pagamento. Portanto, a operação é considerada tributada. O contribuinte responsável irá recolher no momento definido na legislação o imposto da operação anterior ou anteriores. É instituído por Decreto Estadual, aplicável em operações internas, para ser válido entre estados há necessidade de celebração de acordos, mediante aprovação de convênios ou protocolos.

B. As reduções de base de cálculo são concedidas pelos Estados através de Convênios aprovados por todos os estados, no âmbito do Confaz, nos termos da Lei Complementar 24/75. Após a aprovação, o Estado publica decreto inserindo o beneficio da redução da base de cálculo no Regulamento de seu Estado. Concedida a redução de base de cálculo, que nada mais é do que uma isenção parcial, o ICMS NÃO SERÁ MAIS TRIBUTADO EM MOMENTO ALGUM, ou seja, o Fisco não volta a cobrar o imposto, como ocorre com a substituição tributária.

Pelos motivos acima expostos, o diferimento parcial não tem previsão legal no nosso Direito tributário, dessa forma, não poderia ser aplicado pelos Estados como uma técnica de tributação, a exemplo do Decreto do Rio Grande do Sul, que acrescentou o art. 1 k, no livro III no RICMS/RS. Podemos dizer que o legislador quis reduzir a base de cálculo do ICMS para algumas operações, mas como o fez via DECRETO e não pela forma determinada pela Lei complementar 24/75, quis chamar de Diferimento parcial.

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